LEI Nº 1602 De 22 de março de 1988






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os contratos de aforamento autorizados pela Lei número 1.279 (mil duzentos e setenta e nove), de 19 de outubro de 1982, serão realizados mediante o pagamento da jóia de Cz$ 0,60 (sessenta centavos), por metro quadrado de área aforada, e o foro anual deverá ser cobrado à razão de Cz$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear de testada.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE MARÇO DE 1988

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.